SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O QUE É?
A Substituição tributária é um regime de arrecadação previsto na Constituição, e responsabiliza um terceiro ao processo de apuração e arrecadação de tributos no lugar do verdadeiro “contribuinte”.
Preciso deixar claro que a substituição tributária existe para VÁRIOS tributos, mas hoje discutiremos o ICMS! Nosso querido!
Na substituição tributária o ICMS é calculado antecipadamente. Por exemplo, na venda de mercadorias sujeitas a este regime, a indústria retém e recolhe o ICMS que será gerado nas operações subsequentes, ou seja, aqueles que seriam devidos na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.
Costumamos chamar esse processo de substituição tributária para frente, porém existem outras duas modalidades de substituição: a “para trás” e a “concomitante”:
A substituição para “trás” acontece quando o recolhimento do ICMS é adiado para um momento futuro, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para terceiro, ou seja, para o próximo sujeito da cadeia.
Já a modalidade concomitante caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente a ocorrência do fato gerador.
Muitos se questionam se este processo não reduz a arrecadação aos cofres públicos. A resposta? NÃO!
Este procedimento somente beneficia o fisco já que o recolhimento é, na maioria das vezes, é ANTECIPADO, bem como reduz a quantidade de empresas que os órgãos devem fiscalizar, uma vez que a tributação se concentra em apenas um sujeito.
Ah, sobre o recolhimento: O contribuinte efetua o pagamento do seu próprio ICMS, e outro a título de substituição tributária(referente a estimava do ICMS total que seria devido pelas empresas das etapas seguintes do processo produtivo).
Acho que deu para clarear um pouco, não é mesmo?
Diz aí?
