DEVO DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA?
Início de ano é o período de concentração dos serviços ligados à Contabilidade, pois ocorre o fechamento das demonstrações contábeis do exercício anterior e atendimento à auditoria independente. Ademais, claro, temos o Imposto de Renda da Pessoa Física.
Para o exercício de 2020, com os dados relativos a 2019, o referido tributo deve ser declarado à União dentro do período de 2 de março a 30 de abril de 2020.
É relevante destacar que este imposto é pago anualmente pelo contribuinte, sendo que nem todas as pessoas físicas estão obrigadas a declará-lo. Conforme previsto pela legislação vigente, está enquadrada para a prestação de contas ao Governo Federal a pessoa física que:
I – Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70.
II – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
III – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
IV – Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
IV – relativo à atividade rural:
- a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
- b) pretende compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
V – Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
VI – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição em 31 de dezembro de 2018.
Assim que concluída a análise acerca da obrigatoriedade ou não da declaração, partimos para o cumprimento da obrigação propriamente dita. Há diversas formas de declarar o imposto. Comumente é utilizado o programa do IRPF, disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. Está disponível, também, o aplicativo para dispositivos móveis, podendo ser feito seu download na Play Store ou App Store no celular.
Para evitar questionamentos e pendências com o Fisco Federal, é importante que a declaração seja revisada antes de seu envio, a fim de analisar possíveis erros de digitação, inconsistência de dados prestados, ausência de informes de rendimentos, declaração incorreta de dependentes, dedução indevida de despesas, entre outros fatores que gerem a interceptação pelo órgão fiscalizador – a temida “malha fina”.
Caso não existam erros ou falhas, é só submeter ao Fisco e aguardar, se existente, a restituição do Imposto de Renda, que consiste na diferença entre o IRPF que já foi retido em períodos anteriores (como na folha de pagamento, por exemplo) e o IRPF calculado anualmente na declaração em discussão.
O site da Receita Federal do Brasil também disponibiliza página para consulta da restituição. Ressalta-se que o processo é mais simples do que parece. Contudo, o acompanhamento de um profissional capacitado é imprescindível, a fim de evitar questionamentos futuros.
